Nos termos da Lei n.º 7.713, de 1988, são isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, as pessoas portadoras de alguma das seguintes doenças, consideradas moléstias graves:
- AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida)
- Alienação Mental
- Cardiopatia Grave
- Cegueira (inclusive monocular)
- Contaminação por Radiação
- Doença de Paget em estados avançados (Osteíte Deformante)
- Doença de Parkinson
- Esclerose Múltipla
- Espondiloartrose Anquilosante
- Fibrose Cística (Mucoviscidose)
- Hanseníase
- Nefropatia Grave
- Hepatopatia Grave
- Neoplasia Maligna
- Paralisia Irreversível e Incapacitante
- Tuberculose Ativa
Entretanto, para usufruir da isenção, os rendimentos recebidos pelas pessoas portadoras de moléstia grave devem ser necessariamente relativos à aposentadoria, pensão ou reserva/reforma (militares).
Isto porque, não poderão fazer jus à isenção aqueles rendimentos decorrentes de atividade empregatícia ou de atividade autônoma. As pessoas portadoras de alguma das doenças relacionadas que ainda não se aposentaram, não estão isentas do imposto.
Também, não estão isentas, as pessoas portadoras de alguma das doenças, que recebem rendimentos de aluguel, de juros, rendimentos do exterior e outros rendimentos tributáveis que não têm relação com a aposentadoria, pensão ou reforma.
Lado outro, são considerados rendimentos isentos a complementação de aposentadoria, reforma ou pensão, recebida de entidade de previdência complementar, Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi) ou Programa Gerador de Benefício Livre (PGBL) e os valores recebidos a título de pensão em cumprimento de acordo ou decisão judicial, ou ainda por escritura pública, inclusive a prestação de alimentos provisionais recebidos por portadores de moléstia grave.
Ainda, são considerados isentos do imposto de renda, os rendimentos relativos aos proventos de aposentadoria ou reforma que tenham sido motivados por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional.
Importa ressaltar que, aqueles contribuintes portadores de moléstia grave que recebem rendimentos proveniente de aposentadoria ou reforma estão isentos do pagamento do imposto de renda, mas não necessariamente, estão dispensados da apresentação da Declaração de Ajuste. A isenção, por si só, não dispensa a entrega da declaração. Os contribuintes portadores de moléstia grave deverão verificar as condições de obrigatoriedade para apresentação da declaração.