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Tenho que entregar ECF quando minha empresa funcionou, mas não obteve receita? Se não apresentei, posso apresentar a ECF agora? Haverá multa por atraso na entrega da ECF nos casos em que não se verificou faturamento?

A ECF (Escrituração Contábil Fiscal) é uma ferramenta pública que organiza todas as informações das pessoas jurídicas, de interesse do fisco federal. Substituiu a antiga declaração de imposto de renda das Pessoas Jurídicas, desde o ano-calendário 2014.

Todas as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, lucro presumido ou lucro arbitrado, inclusive as imunes e isentas, são obrigadas a apresentar a ECF, anualmente, com exceção:

a. Das pessoas jurídicas optantes do SIMPLES NACIONAL;

b. Dos órgãos públicos, autarquias e fundações públicas;

c. Das pessoas jurídicas inativas (que não realizou nenhuma atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira).

A entrega da ECF deverá ocorrer até o último dia útil do mês de julho, do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração, salvo em situações especiais, como os casos de extinção, cisão, fusão ou incorporação que têm prazos diferenciados.

A multa por atraso na entrega da ECF corresponde a 0,02% (dois centésimos por cento) por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refira a escrituração, limitada a 1% (um por cento).

Como o cálculo da multa por atraso se dá sobre a receita da empresa, no período da escrituração e não houve faturamento, não há o que se pagar a título de multa.

No caso em questão, o contribuinte deverá apresentar a ECF do ano-calendário respectivo, mesmo que em atraso, sem nenhum ônus a título de multa.

Referências:

Art. 12, Lei n.º 8.218, de 29 de agosto de 1991

Perguntas e Respostas SPED/ECF, disponível em:

http://sped.rfb.gov.br/pastaperguntas/show/1488. Acesso em 6 dez. 2021;