A ECF (Escrituração Contábil Fiscal) é uma ferramenta pública que organiza todas as informações das pessoas jurídicas, de interesse do fisco federal. Substituiu a antiga declaração de imposto de renda das Pessoas Jurídicas, desde o ano-calendário 2014.
Todas as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, lucro presumido ou lucro arbitrado, inclusive as imunes e isentas, são obrigadas a apresentar a ECF, anualmente, com exceção:
a. Das pessoas jurídicas optantes do SIMPLES NACIONAL;
b. Dos órgãos públicos, autarquias e fundações públicas;
c. Das pessoas jurídicas inativas (que não realizou nenhuma atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira).
A entrega da ECF deverá ocorrer até o último dia útil do mês de julho, do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração, salvo em situações especiais, como os casos de extinção, cisão, fusão ou incorporação que têm prazos diferenciados.
A multa por atraso na entrega da ECF corresponde a 0,02% (dois centésimos por cento) por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refira a escrituração, limitada a 1% (um por cento).
Como o cálculo da multa por atraso se dá sobre a receita da empresa, no período da escrituração e não houve faturamento, não há o que se pagar a título de multa.
No caso em questão, o contribuinte deverá apresentar a ECF do ano-calendário respectivo, mesmo que em atraso, sem nenhum ônus a título de multa.
Referências:
Art. 12, Lei n.º 8.218, de 29 de agosto de 1991
Perguntas e Respostas SPED/ECF, disponível em:
http://sped.rfb.gov.br/pastaperguntas/show/1488. Acesso em 6 dez. 2021;