Podem ser dependentes na Declaração do Imposto de Renda: (art. 71, § 1º da Lei n.º 9.580, de 2018)
- cônjuge;
- o companheiro ou a companheira, desde que haja vida em comum por mais de cinco anos ou por período menor se da união resultou filho;
- a filha, o filho, a enteada ou o enteado, até vinte e um anos, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
- o menor pobre, até vinte e um anos, que o contribuinte crie e eduque e do qual detenha a guarda judicial;
- o irmão, o neto ou o bisneto, sem arrimo dos pais, até vinte e um anos, desde que o contribuinte detenha a guarda judicial, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
- os pais, os avós ou os bisavós, desde que não aufiram rendimentos, tributáveis ou não, superiores ao limite de isenção mensal;
- o absolutamente incapaz, do qual o contribuinte seja tutor ou curador.
IMPORTANTE:
- Poderão ser considerados dependentes, os filhos, irmãos, netos e bisnetos que estiverem cursando ensino superior ou escola técnica de segundo grau, até 24 anos de idade.
- Os pais, avós e bisavós, quando incluídos na declaração como dependentes, não poderão ter rendimentos tributáveis ou não, superior a R$ 22.847,76.
- Se houver inclusão de dependente que receba rendimentos, estes deverão ser incluídos na declaração do titular.
- Os dependentes não podem figurar em mais de uma declaração simultaneamente. No caso de cônjuges que fazem declaração em separado, os dependentes comuns deverão ser “divididos” em cada declaração.
- O cônjuge ou companheiro/companheira poderá ser dependente, qualquer que seja o valor de seu rendimento. O limite de valores é atribuído apenas aos pais, avós e bisavós.