I – DA SEPARAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA E DA PESSOA FÍSICA
Primeiramente, é muito importante que se saiba separar os ganhos da Pessoa Jurídica (empresa MEI) e os rendimentos da Pessoa Física (titular gestor do MEI). Isto porque, os valores recebidos pelo MEI – Pessoa Jurídica, relativos ao faturamento, são rendimentos do MEI e não do titular do MEI – Pessoa Física.
Os referidos rendimentos recebidos pelo MEI – Pessoa Jurídica são repassados para o titular do MEI – Pessoa Física através da retirada pro labore e dos lucros.
Assim, MEI – Pessoa Jurídica e o titular do MEI – Pessoa Física encontram-se em situações distintas e com obrigações diversas. São elas:
MEI – Microempreendedor Individual – Pessoa Jurídica:
- Possui CNPJ
- Recebe rendimentos proveniente dos valores da venda/industrialização ou prestação de serviços
- Paga contribuição mensal fixa (R$ 56,00 ou R$ 60,00 ou R$ 61,00 dependendo da atividade exercida)
- Entrega anualmente Declaração Anual do Simples Nacional – DASN-SIMEI
- Remunera o gestor/titular do MEI através de retirada pro labore e lucros (O MEI – Pessoa Jurídica paga ao seu titular/gestor – Pessoa Física valores referentes à retirada pro labore e aos lucros)
Titular gestor do MEI – Pessoa Física:
- Possui CPF
- Recebe rendimentos referente retirada pro labore e lucros (Pagos pela Pessoa Jurídica – MEI)
- Entrega anualmente Declaração Anual de Ajuste do Imposto de Renda da Pessoa Física – DAA – IRPF (dependendo da situação)
II – TRATAMENTO TRIBUTÁRIO PARA O MEI – PESSOA JURÍDICA E PARA O CONTRIBUINTE TITULAR DO MEI – PESSOA FÍSICA
MEI – Pessoa Jurídica, poderá:
- Faturar até R$ 81.000,00 por ano
- Pagar, apenas, a contribuição fixa e mensal de R$ 56,00 ou R$ 60,00 ou R$ 61,00 dependendo da atividade exercida
Titular do MEI – Pessoa Física poderá auferir os seguintes rendimentos:
- Retirada pro labore recebida da Pessoa Jurídica (MEI)
Os valores recebidos a títulos de retirada pro labore são considerados tributados. (Os valores recebidos inferiores a R$ 1.903, 98 por mês, são considerados rendimentos tributados, mas não haverá incidência de imposto de renda na fonte. Nessa situação, o titular do MEI – Pessoa Física não estará obrigado à apresentação da Declaração do Imposto de Renda, considerando que este é o único rendimento da pessoa física)
- Lucros distribuídos/pagos pela Pessoa Jurídica (MEI)
Os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular do MEI – Pessoa Física, a título de lucros, são considerados isentos do imposto sobre a renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, por força do art. 10, Lei n.º 9.249, de 1995, que estabelece que os lucros e dividendos pagos ou creditados a sócios, acionistas ou titular de empresa individual não estão sujeitos ao imposto de renda, quer na fonte, quer na declaração de rendimentos de pessoa física.
A isenção da distribuição dos lucros fica limitada ao valor resultante da aplicação, sobre a receita bruta mensal, dos percentuais de apuração do Lucro Presumido, nos termos do art. 15, Lei n.º 9.249, de 1995.
III – MEI DEVERÁ ENTREGAR DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA?
O simples fato de ter um MEI – Pessoa Jurídica não obriga seu titular – Pessoa Física, a entregar a declaração de imposto de renda.
O titular – Pessoa Física não estará obrigado a entregar a declaração do imposto de renda, se:
- Receber retirada pro labore mensal, até o valor de R$ 1.903,98;
- Receber lucros até o valor de R$ 40.000,00 no ano;
- Não possuir bens e direitos de valor superior a R$ 300.000,00.
Entretanto, caso venha a se enquadrar em uma das condições de obrigatoriedade determinadas pela legislação, para a entrega do documento, será necessário prestar contas ao fisco e, também, incluir na declaração os rendimentos recebidos do MEI – Pessoa Jurídica.